CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 482
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


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Resumo Jurídico

Demissão por Justa Causa: Um Guia para Entender o Artigo 482 da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras que regem as relações de emprego no Brasil. Um dos pontos cruciais dessa legislação é a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando o empregado comete determinadas faltas graves. Essa modalidade de demissão é conhecida como demissão por justa causa, e está detalhada no artigo 482 da CLT.

Este artigo lista as faltas graves que autorizam o empregador a demitir um empregado sem a necessidade de pagar algumas verbas rescisórias, como aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. É fundamental que tanto empregadores quanto empregados compreendam essas hipóteses para garantir que as leis trabalhistas sejam aplicadas de forma correta e justa.

Quais são as Faltas Graves que Caracterizam a Justa Causa?

O artigo 482 da CLT enumera um rol taxativo de condutas consideradas faltas graves. A seguir, apresentamos um resumo de cada uma delas de forma clara e educativa:

  • Ato de improbidade: Caracteriza-se por condutas desonestas, como roubo, furto, apropriação indébita, falsificação de documentos ou qualquer outro ato que demonstre desonestidade por parte do empregado.
  • Indisciplina ou insubordinação: A indisciplina refere-se ao descumprimento de regras e ordens gerais da empresa, enquanto a insubordinação se manifesta no descumprimento de ordens específicas e diretas do superior hierárquico.
  • Abandono de emprego: Ocorre quando o empregado se ausenta do trabalho por um período prolongado e sem justificativa plausível. Geralmente, considera-se abandono quando a ausência ultrapassa 30 dias.
  • Ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa: Atitudes agressivas, como agressões físicas, ameaças ou lesões corporais, cometidas no ambiente de trabalho contra colegas, superiores, clientes ou qualquer outra pessoa.
  • Ato de indiscrrição ou má conduta do empregado, de que resulte ou possa resultar prejuízo à empresa, ou a terceiros: Engloba comportamentos que, por sua natureza, comprometam a reputação da empresa, causem danos materiais ou morais, ou exponham informações sigilosas.
  • Violação de segredo da empresa: Divulgar informações confidenciais da empresa, como planos estratégicos, segredos industriais, dados de clientes ou informações financeiras.
  • Desídia no desempenho das respectivas funções: Refere-se à falta de empenho, desleixo, negligência e repetidas faltas injustificadas, que demonstrem um desempenho profissional insatisfatório e habitual.
  • Embriaguez habitual ou em serviço: Estar sob o efeito de álcool ou drogas de forma recorrente, ou apresentar-se embriagado no local de trabalho.
  • Prática de jogos de azar no serviço: Participar de apostas ou jogos de azar durante o expediente.
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, em caso de conflito entre empregado e empregado: Semelhante à ofensa física, mas pode abranger ofensas verbais graves que atinjam a honra e a reputação de outra pessoa no ambiente de trabalho, especialmente em situações de conflito.

Requisitos para a Caracterização da Justa Causa:

Para que a demissão por justa causa seja considerada válida e legítima, alguns requisitos devem ser observados pelo empregador:

  • Gravidade da Falta: A conduta do empregado deve ser realmente grave, de modo a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
  • Imediatidade da Punição: A demissão por justa causa deve ocorrer logo após a ciência da falta grave pelo empregador. Um longo lapso temporal entre o fato e a punição pode caracterizar o perdão tácito e descaracterizar a justa causa.
  • Proporcionalidade da Punição: A pena (demissão por justa causa) deve ser proporcional à falta cometida. Em casos de faltas menos graves, o empregador pode aplicar advertências ou suspensões antes de recorrer à justa causa.
  • Ausência de Culpa do Empregador: A falta cometida não pode ter sido provocada ou incentivada por condutas do próprio empregador.
  • Prova da Falta: O empregador tem o ônus de provar a ocorrência da falta grave cometida pelo empregado.

Consequências da Demissão por Justa Causa para o Empregado:

Quando um empregado é demitido por justa causa, ele perde o direito a:

  • Aviso prévio: Tanto o aviso prévio trabalhado quanto o indenizado.
  • Saque do FGTS: O empregado não poderá sacar o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: A multa rescisória não é devida.
  • Seguro-desemprego: O empregado não terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego.

Por outro lado, o empregado em demissão por justa causa ainda tem direito a:

  • Saldo de salário: Os dias trabalhados no mês da demissão.
  • Férias vencidas: Se houver férias completas e não gozadas, estas devem ser pagas com o adicional de 1/3.
  • Férias proporcionais: O pagamento proporcional dos dias de férias que ainda não foram completados.

Considerações Finais:

O artigo 482 da CLT é uma ferramenta importante para a manutenção da ordem e disciplina no ambiente de trabalho. Contudo, sua aplicação deve ser feita com rigor e observância dos princípios legais e constitucionais, especialmente o do devido processo legal e da ampla defesa. Em caso de dúvidas ou litígios, a consulta a um profissional do direito é sempre recomendada para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.